Lydia Mauler Lobo
Maria Julia S. Attanasio
27.11.2023
As discussões sobre jogos e apostas no Brasil culminaram na elaboração do Projeto de Lei nº 3626/2023 que regulamenta apostas de quota fixa e será votado no senado nessa quarta-feira 29/11/2023.
Preparamos um resumo sobre a última versão do texto legislativo que segue para aprovação:
O Capítulo I do Projeto de Lei nº 3626/2023 traz informações preliminares sobre modalidade lotérica de apostas de quota fixa, estabelecendo mudanças nas leis existentes para regulamentar essa forma de apostas.
O artigo 1º da lei proposta tem como objetivo consolidar e estabelecer novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios como forma de propaganda e a distribuição de prêmios realizada por organizações da sociedade civil. Essas regras visam arrecadar recursos adicionais para a manutenção e custeio dessas organizações.
O capítulo I também define os termos e conceitos utilizados na lei, como “aposta”, “quota fixa”, “apostador”, “canal eletrônico”, “aposta virtual” e “ponto de venda físico”. Essas definições são fundamentais para garantir clareza e compreensão ao longo do projeto de lei.
Além disso, o capítulo I estabelece que a entidade ou órgão governamental competente será responsável pela regulamentação das apostas de quota fixa. Essa medida é essencial para assegurar transparência, segurança e legalidade nas apostas.
O Capítulo II das Disposições Preliminares do Projeto de Lei nº 3626/2023 estabelece as regras e diretrizes para a exploração das apostas de quota fixa, trazendo uma abordagem concorrencial para essa modalidade lotérica.
De acordo com o projeto de lei, as apostas de quota fixa serão exploradas em um ambiente concorrencial, mediante prévia autorização emitida pelo Ministério da Fazenda.
Além disso, o projeto estabelece a autorização para a exploração das apostas de quota fixa será um ato administrativo discricionário, realizado de acordo com a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, considerando o interesse nacional e a proteção dos interesses da coletividade. A autorização terá caráter pessoal, inegociável e intransferível; não haverá restrição quanto ao número mínimo ou máximo de operadores envolvidos e poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser concedida por um período de até 3 (três) anos.
A autorização mencionada neste artigo poderá ser revisada sempre que ocorrer fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto na pessoa jurídica autorizada por meio de um processo administrativo específico, que poderá ser iniciado de ofício.
O Capítulo III estabelece as modalidades de eventos que podem ser objeto das apostas de quota fixa, os requisitos para a elegibilidade das entidades exploradoras, as obrigações a serem cumpridas por essas entidades e as penalidades em caso de descumprimento.
O texto define os termos como “aposta”, “quota fixa”, “apostador”, “canal eletrônico”, “aposta virtual” e “aposta física”. Além disso, reitera que as apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização do Ministério da Fazenda.
O capítulo também define os requisitos gerais para que uma pessoa jurídica seja elegível para a autorização de exploração das apostas de quota fixa. Entre esses requisitos, estão a regularidade fiscal, a capacidade técnica e operacional, a idoneidade financeira e a comprovação de experiência prévia na exploração de atividades relacionadas a apostas.
Além disso, o capítulo estabelece que as entidades autorizadas a explorar as apostas de quota fixa devem cumprir uma série de obrigações, como a manutenção de sistemas de controle e segurança, a divulgação de informações claras e transparentes sobre as apostas, a proteção dos dados pessoais dos apostadores e a prevenção de fraudes e lavagem de dinheiro.
Outro ponto importante é a definição das penalidades para o descumprimento das obrigações estabelecidas na lei. As penalidades podem variar desde advertências e multas até a suspensão ou cassação da autorização de exploração das apostas.
O Capítulo IV estabelece as regras e procedimentos para a autorização e fiscalização das empresas que desejam explorar as apostas de quota fixa. Ele define os requisitos para a obtenção da autorização, estabelece o regime de fiscalização e controle das empresas e prevê as penalidades em caso de descumprimento das obrigações.
O Capítulo V estabelece as regras e diretrizes para a oferta e realização das apostas de quota fixa. Ele define as formas de realização das apostas, as obrigações dos agentes operadores e os direitos dos apostadores.
A seção I trata da forma de realização das apostas, que podem ser ofertadas de duas maneiras pelos agentes operadores: virtualmente, por meio de canais eletrônicos, ou fisicamente, por meio da aquisição de bilhetes impressos. Importante ressaltar que as apostas virtuais são realizadas diretamente pelos apostadores em canais eletrônicos, antes ou durante a ocorrência do evento, enquanto as apostas físicas são feitas por meio da aquisição de bilhetes em pontos de venda físicos autorizados.
A seção II estabelece as obrigações dos agentes operadores das apostas de quota fixa. Esses agentes têm a responsabilidade de garantir a integridade e segurança das apostas, bem como a divulgação clara e transparente das informações relacionadas aos eventos e quotas fixas. Eles também devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos apostadores e implementar medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Já a seção III trata dos direitos dos apostadores. Entre esses direitos, destacam-se o acesso a informações claras e precisas sobre as apostas, a garantia de que as apostas serão realizadas de forma justa e imparcial, e o direito de receber o prêmio correspondente em caso de acerto.
O Capítulo VI estabelece diretrizes essenciais para as transações de pagamento relacionadas às apostas de quota fixa, visando garantir a legalidade e a integridade desse mercado.
O Artigo 21 proíbe instituidores de arranjos de pagamento e instituições de pagamento de permitir transações que tenham como objetivo a realização de apostas com pessoas jurídicas não autorizadas para a exploração de apostas de quota fixa conforme previsto nesta Lei.
O Artigo 22 estabelece que apenas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem oferecer contas transacionais ou serviços financeiros que permitam aos apostadores efetuarem depósitos, saques e receber prêmios devidos.
Os recursos dos apostadores mantidos nas contas transacionais, conforme o Parágrafo único do Artigo 22, são considerados patrimônio separado do agente operador de apostas, não respondendo por obrigações ou podendo ser objeto de constrição judicial relacionada a débitos do agente operador de apostas.
O Artigo 23 determina que o agente operador de apostas deve adotar procedimentos de identificação que verifiquem a validade da identidade dos apostadores, incluindo a obtenção, verificação e validação da autenticidade das informações de identificação, se necessário, confrontando essas informações com bancos de dados públicos e privados.
De acordo com o Artigo 24, o agente operador de apostas e as instituições financeiras e de pagamento contratadas devem manter registros de todas as operações realizadas, incluindo apostas, prêmios, saques e depósitos nas contas transacionais, conforme regulamentação do Ministério da Fazenda.
Por fim, o Artigo 25 estabelece que o agente operador de apostas deve implementar procedimentos de análise das apostas para identificar possíveis casos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, comunicando ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as operações suspeitas.
O Capítulo VII aborda os direitos e restrições dos apostadores, estabelecendo as regras para sua participação responsável nas apostas de quota fixa.
Na Seção I - Dos Impedidos de Apostar, o artigo 26 proíbe a participação de certas pessoas como apostadores, incluindo menores de 18 anos, proprietários, administradores, diretores e funcionários do agente operador, agentes públicos com atribuições relacionadas à regulação e fiscalização, pessoas com acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa, e pessoas com influência no resultado de eventos esportivos, como dirigentes esportivos, árbitros e membros de comissões técnicas.
A Seção II - Dos Direitos Básicos assegura aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor, além de garantir informações claras sobre as regras e condições das apostas, assim como orientação sobre os riscos de perda e transtornos relacionados ao jogo patológico.
Na Seção III - Do Direito à Orientação e ao Atendimento, o agente operador é obrigado a fornecer um serviço de atendimento aos apostadores, por meio de canais eletrônicos ou telefônicos gratuitos, para esclarecer dúvidas e atender solicitações relacionadas à loteria de aposta de quota fixa.
A Seção IV - Das Condutas Vedadas na Oferta de Apostas proíbe o agente operador de conceder adiantamentos, bonificações ou vantagens prévias para a realização de apostas, firmar parcerias para facilitar o acesso a crédito ou operações de fomento mercantil, e permitir a instalação de agências ou escritórios que concedam crédito aos apostadores. Essas restrições não se aplicam aos permissionários lotéricos.
O Capítulo VIII aborda as regras relacionadas aos prêmios nas apostas de quota fixa, estabelecendo diretrizes para a forma de pagamento, tributação e prescrição dos prêmios.
Na Seção I - Da Forma de Pagamento, o artigo 30 determina que o pagamento dos prêmios deve ser realizado exclusivamente por meio de transferências, créditos ou remessas de valores para contas bancárias ou de pagamento dos apostadores em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Os apostadores também têm a opção de manter os prêmios em carteira virtual para utilização em novas apostas com o mesmo agente operador.
Na Seção II - Da Tributação, o artigo 31 estabelece que os ganhos obtidos com prêmios das apostas de quota fixa estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, conforme previsto na legislação vigente.
Na Seção III - Da Prescrição, o artigo 32 determina que o apostador perde o direito de receber o prêmio ou solicitar reembolsos se o pagamento não for creditado em sua conta gráfica no agente operador e não for reclamado no prazo de 90 dias a partir da divulgação do resultado do evento da aposta. Valores de prêmios não reclamados serão revertidos em 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), de acordo com a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
O Capítulo IX do Projeto de Lei nº 3626/2023 aborda as medidas de fiscalização para garantir a transparência e a integridade das atividades dos agentes operadores nas apostas de quota fixa.
O artigo 33 estabelece que os agentes operadores devem utilizar sistemas auditáveis, aos quais o Ministério da Fazenda terá acesso irrestrito, contínuo e em tempo real, sempre que requisitado.
O artigo 34 determina que a regulamentação do Ministério da Fazenda irá dispor sobre o modo e o procedimento de envio ou disponibilização de esclarecimentos, informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras, contábeis, dados, documentos, certificações, certidões e relatórios pelos agentes operadores, considerados necessários para a fiscalização das atividades.
O artigo 35 estabelece que os agentes operadores devem comunicar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Público quaisquer indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificarem ou que lhes forem reportados. Essa comunicação deve ser feita dentro de um prazo de 5 dias úteis, a partir da data em que o indício de manipulação for identificado, de acordo com a regulamentação.
O artigo 36 determina que os procedimentos de fiscalização podem perdurar pelo tempo necessário para a elucidação dos fatos, observando o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
O artigo 37 estabelece que os agentes operadores devem ter uma estrutura administrativa capaz de responder de forma ágil e eficaz a requisições, requerimentos, questionamentos ou solicitações provenientes de órgãos e entidades do Ministério da Fazenda, órgãos públicos de defesa do consumidor, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais autoridades brasileiras, no exercício de suas atribuições legais. Essas demandas devem ser atendidas por uma área e canal específicos.
O Capítulo X trata do regime sancionador para as apostas de quota fixa, estabelecendo as disposições preliminares e as infrações puníveis, bem como as penalidades aplicáveis.
Na Seção I - Disposições Preliminares, o artigo 38 define que as infrações serão apuradas por meio de processo administrativo sancionador, seguindo os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência, entre outros.
Na Seção II - Das Infrações, o artigo 39 estabelece as infrações administrativas puníveis, incluindo a exploração de loterias de apostas de quota fixa sem autorização prévia, realização de operações vedadas ou em desacordo com a autorização, obstrução à fiscalização, omissão ou fornecimento incorreto de documentos ou informações, divulgação de publicidade de operadores não autorizados, descumprimento de normas legais e regulamentares, e práticas atentatórias à integridade esportiva.
A Seção III - Das Penalidades estabelece as penalidades aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições da Lei, incluindo advertência, multa, suspensão parcial ou total das atividades, cassação da autorização, proibição de obter nova autorização, inabilitação para atuar como dirigente ou administrador, entre outras.
O Capítulo XI traz algumas disposições gerais e finais relacionadas à modalidade com destaque para o artigo 49 que estabelece que a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao “fantasy sport” não configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, estando dispensada de autorização do poder público. O “fantasy sport” é definido como o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais as equipes virtuais são formadas por no mínimo duas pessoas reais e o desempenho dessas equipes depende de conhecimento, análise e estratégia dos participantes.
Se quiser saber mais sobre o processo legislativo e medidas para adaptar suas apostas e sua empresa à proposta nosso escritório fica à disposição.
REFERÊNCIAS:
PL 3626/2023 - Senado Federal. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160197>. Acesso em: 24 nov. 2023.
Projeto de lei que tributa apostas esportivas no Brasil é aprovado em comissão do Senado. Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/11/22/projeto-de-lei-que-tributa-apostas-esportivas-no-brasil-e-aprovado-em-comissao-do-senado.ghtml>. Acesso em: 24 nov. 2023.
Aposta esportiva: comissão vota regulamentação de “bets” na terça. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/06/aposta-esportiva-comissao-vota-regulamentacao-de-bets-na-terca>. Acesso em: 24 nov. 2023.
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