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Mauler Lobo Advocacia

Plano de saúde não tem o poder de reduzir atendimento em home care sem indicação médica

                                                                                        



    

Maria Julia S. Attanasio 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu  que é proibido ao plano de saúde diminuir o fornecimento de assistência hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem prescrição médica. Segundo o colegiado, a significativa redução da prestação de cuidados de saúde durante o tratamento de uma doença grave, indo contra a orientação médica, infringe os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 


Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasticidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), moveu uma ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde diminuir seu tratamento domiciliar de 24 para 12 horas diárias. O juízo de primeira instância considerou que a redução foi injustificada e ordenou que o plano mantivesse o home care de forma integral. 


Contudo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) alterou a decisão,  restringindo os serviços a um máximo de 12 horas diárias, argumentando que o home care com assistência de enfermagem 24 horas não deveria ser concedido para casos de maior gravidade, pois, nessas circunstâncias, seria mais apropriado manter o paciente no hospital. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, alegou que "A redução do tempo de  assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde".


A ministra também expressou dúvidas em relação à interpretação do TJPE, que  sustentava que a internação domiciliar não deveria ser permitida para pacientes em estado crítico. De acordo com a relatora, conforme estabelecido na decisão do AREsp  2.021.667," é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar".


Por último, Nancy Andrighi enfatizou, fazendo referência à decisão no REsp  1.537.301, que a prestação inadequada do serviço de home care ou a sua interrupção  sem aprovação ou recomendação prévia do médico, ou mesmo sem a garantia de reinternação hospitalar, resulta em dano moral. Isso ocorre porque "coloca o usuário em condições precárias de saúde, sujeitando-o a uma significativa angústia psicológica e  sofrimento interno, que vai além de um simples aborrecimento".

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