Lydia Mauler Lobo
Maria Julia S. Attanasio
06 de dezembro de 2023
O Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou no REsp 2.081.855 a penhora do benefício complementar de aposentadoria de uma pessoa executada que recebe um valor mensal inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Essa decisão foi baseada em um precedente da Corte Especial que permitiu a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, sem levar em consideração a natureza da dívida ou o valor recebido pelo devedor, desde que a medida não comprometa sua subsistência digna.
O tribunal de primeira instância havia autorizado a penhora de 30% do provento mensal líquido, mas havia reconhecido a impenhorabilidade de valores provenientes da previdência privada que não ultrapassavam 40 salários-mínimos, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
Em recurso ao STJ, o banco argumentou que a penhora de uma parte dos proventos de previdência complementar não comprometeria a subsistência da devedora. O ministro do STJ admitiu a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial com base em precedentes da corte e análise de prejuízo à subsistência digna da devedora, que nesse caso não estava comprovadamente prejudicada. No precedente mencionado, o STJ adotou como limite legal da penhora 50 (cinquenta) salários-mínimos, verificou se outros meios executivos foram inviabilizados e o impacto da penhora na subsistência digna do devedor e de sua família concretamente.
No caso analisado houve cotejo entre o posicionamento da corte e a discordância entre a decisão recorrida, o que levou ao deferimento do recurso especial. Ele observou que, embora o tribunal de origem tenha reconhecido a excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, não autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Dessa forma, o Recurso Especial foi provido e foi determinada a penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria da executada, em percentual a ser determinado pelo juízo de origem, com o objetivo de preservar a dignidade da parte e de sua família.
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