APLICAÇÃO DA TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE” EM CASO PRÁTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Lydia Mauler Lobo
Diante das recentes interrupções no fornecimento de energia elétrica que afetaram várias comunidades em São Paulo, trago à luz um ensaio sobre caso que analisei em 2021 durante meu mestrado, para a disciplina de Arranjos Societários e Contratuais I. Este caso envolveu um acórdão de 2018 que avaliou a responsabilidade civil da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEE-D) em relação a uma produtora rural de fumo, aplicando a teoria do duty to mitigate.
Essa teoria vem ganhando relevância na análise de casos envolvendo interrupções no fornecimento de energia elétrica. No entanto, sua aplicação tem causado preocupação, pois é frequentemente mal interpretada. Na essência, este conceito tem sido erroneamente transformado em um “dever” do prejudicado, quando na verdade deveria ser apenas um ônus para a dedução de eventuais “danos evitáveis” da compensação devida à vítima.
Imagine ser culpado por não evitar danos resultantes da interrupção do fornecimento de energia elétrica sobre o qual você não tem qualquer ingerência? Parece absurdo, não é? No entanto, essa é a armadilha que a aplicação equivocada dessa teoria prepara para o público. No caso analisado, uma produtora rural enfrentou uma série de prejuízos devido a interrupção do fornecimento de energia - atrasos na restituição, perdas financeiras, entre outros - e foi, de certa forma, responsabilizada por não prevenir os prejuízos decorrentes desta falha. Parece ilógico, não é mesmo?
Infelizmente, no caso em questão essa foi a interpretação. Assim, refletir criticamente sobre a aplicação dessa teoria importada common law no ordenamento jurídico brasileiro é importante para assegurar que empresários e consumidores não sejam penalizados de maneira desproporcional e injusta. Devemos questionar a aplicação desta teoria, aprender com os casos anteriores e promover um debate esclarecedor acerca dos desafios enfrentados pela população devido às falhas de energia, bem como as barreiras judiciais para obter ressarcimento.
A situação atual de interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica ressalta a importância de discutir as complexidades da responsabilidade civil em cenários como este.
1. CONTEXTO FÁTICO EM QUE ESTÁ INSERIDA A QUESTÃO JURÍDICA.
Os fumicultores fazem uso de estufas, utilizando o calor, para submeterem as folhas de fumo a um processo relativamente complexo de secagem (ou cura). A qualidade do fumo e consequentemente o seu preço, dependem diretamente da qualidade desse processo que, por sua vez, depende do bom funcionamento da estufa. Sendo a estufa dependente da eletricidade, a interrupção no fornecimento de energia impacta esse processo, podendo gerar a perda da produção.
Essas estufas são construídas de diferentes formas, com diferentes tecnologias e eficiências[1]. Há estufas que não dependem de energia elétrica, que são aquelas feitas em alvenaria, mais rudimentares e baratas, mas que retém menos calor, demandam mais madeira e são menos eficientes em geral e há estufas que dependem de energia elétrica, que é a que se insere no caso analisado, chamadas de “ar forçado”.
A estrutura da estufa de ar forçado é geralmente de zinco e alumínio, que retém melhor o calor do que a alvenaria, ela também possui uma fornalha em que é queimada a madeira (geralmente eucalipto plantado pelo agricultor) para a geração do calor que será utilizado para a secagem das folhas e esse calor é distribuído por um ventilador. Ela costuma demandar menos madeira (economia de insumo) para a geração do calor justamente porque a retenção deste é mais eficiente, o que reduziria o custo de produção e traria um resultado melhor e mais rápido.
A compra desse tipo de estufa mais “sofisticada” geralmente (i) é financiada pelo produtor rural diretamente com quem vende e constrói, (ii) depende de autorização da fornecedora de energia devido à sobrecarga que pode ocorrer na rede elétrica e (iii) tem indicação técnica, do vendedor do equipamento, para que tenha gerador próprio com chave automática pois, assim, em caso de queda de energia, a estufa continua funcionando.
A época de cura/secagem do fumo ocorre mais ou menos de setembro a fevereiro, ocasião em que o consumo de energia é maior do que o normal. Esse período também é um período propício a tempestades. Assim, é plausível crer que haverá interrupção de energia elétrica nessas regiões nessa época decorrente (i) do aumento do consumo de energia elétrica, gerando sobrecarga, (ii) de tempestades que, associadas às características da região (rural e arborizada) e às características da estrutura das redes elétricas (aéreas, ao invés de subterrâneas), expõe os condutores de energia à incidência de raios e à quedas de árvores, que são recorrentes.
2. SÍNTESE DO LITÍGIO E RESULTADO
O caso envolve uma ação movida por Elaine, produtora rural, contra a CEED, devido a prejuízos causados à sua produção de tabaco por uma interrupção no fornecimento de energia elétrica. Isso resultou em perda total ou parcial da qualidade de seu produto (tabaco), seco em estufas elétricas.
Sentença
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a CEED a pagar Elaine R$2.385,37, corrigidos pelo IGP-M a partir da data do laudo pericial, mais juros de 1% ao mês a contar da citação. As custas foram fixadas na proporção de 50%, e os honorários sucumbenciais foram fixados em R$1.000,00 para cada parte.
No dispositivo da sentença menciona-se que a fixação dos honorários seguiu os parâmetros do art. 85, §8º [2] do Código de Processo Civil (“CPC”) e que não se admite a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, §14º [3] do CPC. De forma contraditória, o juízo admitiu o abatimento das “verbas sucumbenciais” “quando do recebimento do valor da condenação”, ou seja, o saldo seria liberado à Elaine após a compensação. Foi afirmado, ainda, que o sustento de Elaine e de sua família não dependeria do crédito apurado e que o benefício da assistência judiciária gratuita seria mantido, mas “apenas para dispensar o preparo prévio de atos processuais”.
Argumentos das partes em apelação.
Elaine apelou à sentença, buscando aumentar a indenização para que essa correspondesse ao valor total apurado no laudo pericial. Este laudo, segundo ela, refletia o prejuízo integral que sofreu (perdas materiais devido à deterioração da qualidade da cura do fumo) em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 24 horas, por “motivos que não são de sua responsabilidade”. Elaine argumentou que esses motivos invalidariam a tese de culpa concorrente. Ela defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e solicitou que a CEED fosse considerada responsável pela totalidade dos ônus sucumbenciais.
A CEED opôs-se com sua própria apelação. No recurso, solicitou que, se a condenação fosse mantida, os prejuízos deveriam ser divididos, sugerindo a atribuição de 2/3 dos danos à Elaine e 1/3 dos danos à CEED. A companhia argumentou que tomou todas as medidas preventivas necessárias, realizando as obras e manutenções apropriadas para proteger a segurança e a integridade das estruturas da rede elétrica.
A CEED argumentou, ainda, que a interrupção do serviço foi causada por um evento de força maior, especificamente um fenômeno climático extremamente intenso, que estaria além de seu controle. Neste contexto, a empresa argumentou que não houve negligência, imprudência ou imperícia da sua parte, o que justificaria a exclusão de sua responsabilidade ilícita no incidente.
Ademais, a CEED defendeu que seria impossível garantir um fornecimento de energia constante e ininterrupto, devido a uma série de fatores imprevisíveis, como condições climáticas adversas e acidentes. Assim, concluiu que a responsabilidade pelos danos deveria ser compartilhada com Elaine, e não totalmente assumida pela empresa.
Acórdão (resultado)
Foi dado provimento parcial à apelação da CEED, para reduzir a condenação de R$2.385,37 para R$1.590,25. A apelação de Elaine também foi parcialmente provida, afastando a determinação de compensação dos ônus sucumbenciais. O ônus sucumbencial foi reajustado sendo então atribuído na proporção de (i) 70%, de responsabilidade de Elaine, com os honorários advocatícios correspondendo a 10% do valor da diferença entre o valor atribuído à causa, atualizado, e o valor atualizado da condenação. (ii) 30% de responsabilidade da CEED, com os honorários advocatícios correspondendo a 10% do valor atualizado da condenação.
A exigibilidade do ônus sucumbencial de Elaine foi suspensa em razão do benefício de justiça gratuita.
3. ANÁLISE DO ACÓRDÃO E APLICAÇÃO DO “DUTY TO MITIGATE”
O acórdão apresenta argumentos de natureza econômica relacionados à teoria do dever de mitigar a perda (duty to mitigate), justificando a não indenização integral de Elanine (ou outros fumicultores) pelos danos sofridos decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Ao se referir aos acórdãos proferidos pela Corte de Cassação francesa em 2003, o acórdão brasileiro engaja-se em uma discussão extremamente controversa acerca da necessidade de a vítima tomar medidas para evitar ou reduzir os danos causados pelo contratante ou por terceiros.
Adicionalmente, no âmbito do acórdão brasileiro, a lógica dos acórdãos franceses utilizados como fundamento do duty to mitigate foi distorcida. A teoria foi empregada como base para questionar se a fumicultora estava obrigada a evitar o agravamento de seu próprio prejuízo, sem considerar, por exemplo, se ela dispunha dos meios para fazê-lo ou se efetivamente incumbia a ela essa medida.
Dentro do acórdão brasileiro, partiu-se da suposição de que o custo de evitar o dano seria menor para a fumicultora do que para a distribuidora de energia e para a sociedade em geral (conhecido como cheapest cost avoider), levando à imputação de culpa à vítima por não reduzir a indenização devido à sua omissão, com base no artigo 945 do Código Civil [4].
Em decorrência dessa interpretação, observa-se a transferência da responsabilidade pelas interrupções no fornecimento de energia elétrica e pelas externalidades, particularmente aquelas decorrentes de tempestades e quedas de árvores, para os fumicultores e não para a fornecedora de energia.
Tais conclusões refletem-se em trechos específicos do acórdão analisado:
[...] No caso em tela, em sendo inevitáveis as interrupções de energia elétrica, mesmo que por curtos períodos, o cultivador de tabaco pode evitar os danos a um custo menor, com a aquisição de gerador no-break, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses nas quais é legítimo transferir aos potenciais vítimas o encargo de adotar precauções para evitar o dano [...]
[...] Se os fumicultores, pela especificidade do cultivo a que se dedicam, não podem sofrer interrupção de energia elétrica no momento mais crítico da secagem do seu produto; se essa interrupção de energia é quase inevitável, cedo ou tarde, diante das intempéries climáticas a que estamos sujeitos no período do verão; se tais prejuízos podem ser evitados mediante a instalação de um gerador tipo no-break; se é possível fazer isto a um custo relativamente baixo, como se constatou durante o painel a que se aludiu anteriormente; então disso tudo decorre que é razoável exigir-se que os fumicultores adotem tal providência para evitar os danos, em nome da racionalidade econômica e jurídica a que se referiu acima.[...]
[...] No caso em tela, pelo entendimento tradicional, o fumicultor repassa seu prejuízo para a concessionária de energia elétrica e esta, pela incorporação dos prejuízos no valor das tarifas, acaba repassando os prejuízos sofridos pelos fumicultores à toda a sociedade gaúcha, já que todos nós somos consumidores de energia elétrica.
Por tudo isso, considerando que somente esta Nona Câmara Cível julga, a cada sessão, cerca de uma dezena de casos semelhantes, cujos valores individuais muitas vezes superam os dez mil reais (alguns casos superam os trinta mil reais), tem-se uma ideia do total da conta que, anualmente, é repassada para as concessionárias de energia elétrica num primeiro momento. Num segundo momento, tais indenizações transformam-se em custos, são contabilizadas e, cedo ou tarde, internalizadas em forma de elevação da tarifa. E, quando isso acontece – e isso fatalmente acaba acontecendo, seguindo a lógica do regime capitalista -, todos os consumidores são chamados a pagar essa conta.
[4] Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Em contraste com a conclusão do acórdão brasileiro, nos acórdãos da corte francesa adotados como fundamento do duty to mitigate, sustenta-se a ausência de uma “obrigação jurídica” da vítima em adotar medidas para prevenir ou minorar os prejuízos causados por outro contratante ou terceiros. Nos casos franceses, a conclusão é que o causador do acidente é compelido a reparar todas as consequências de suas ações culposas, sem que a vítima tenha o dever de limitar os danos em benefício do responsável.
Ademais, os acórdãos franceses adotados pelo acórdão brasileiro (Anexo IV) tratavam de indenizações resultantes de acidentes de trânsito que ocasionaram danos físicos e psicológicos às vítimas, acarretando prejuízos diversos, uma situação diferente da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Nos casos franceses, a abordagem concentrou-se na verificação sobre a adoção, pelas vítimas, das terapias recomendadas para a recuperação bem como a verificação da capacidade dessas terapias de prevenirem ou reduzirem os danos. Adicionalmente, foram avaliados prejuízos decorrentes da perda de oportunidades de negócios e sua relação com os acidentes, situação substancialmente distinta da analisada no acórdão brasileiro, tornando a analogia inadequada.
Em suma, a interpretação e aplicação do duty to mitigate no acórdão brasileiro divergem significativamente dos precedentes franceses e levantam questões críticas relacionadas à atribuição de responsabilidade. Essa divergência suscita importantes implicações econômicas e jurídicas, particularmente no contexto das interrupções no fornecimento de energia elétrica e das externalidades associadas, resultando em uma distribuição desigual do ônus entre as partes envolvidas.
4. QUESTÃO: O “DUTY TO MITIGATE” FOI APLICADO CORRETAMENTE NO CASO CONCRETO?
Na common law, o duty to mitigate é um princípio fundamentado na boa-fé objetiva e está intrinsecamente relacionado à teoria do abuso de direito. Basicamente, ele estabelece que quando alguém sofre um dano causado por outra parte, a vítima tem que tomar medidas que estejam ao seu alcance para minimizar os danos. O cerne desse princípio é assegurar que a vítima não fique inerte diante do prejuízo, agindo de maneira desleixada, e, assim, se beneficie indevidamente da situação.
No entanto, no caso brasileiro em análise, o duty to mitigate em vez de se concentrar na verificação da possibilidade da vítima de adotar medidas razoáveis para reduzir os danos, o foco ficou em questionar se a parte lesada tinha a obrigação de evitar o dano original e, até mesmo, os danos adicionais à sociedade, como o aumento das tarifas de energia elétrica. Essa interpretação distorceu a aplicação do princípio.
Como mencionado, o acórdão brasileiro baseou-se em uma analogia inadequada de acórdãos da Corte de Cassação Francesa de 2003 para interpretar e aplicar o duty to mitigate. Entendo que o foco dos julgadores deveria incidir na verificação da extensão do dano e na relação de causalidade entre a conduta do "acusado" e o dano causado, não na atribuição de culpa, obrigação ou responsabilidade à vítima.
Ainda, a suposição de que o custo de evitar o dano seria menor para a fumicultora do que para a distribuidora de energia elétrica ou para a sociedade foi equivocada. Isso resultou na transferência injusta da responsabilidade pelas interrupções no fornecimento de energia elétrica e externalidades (como tempestades e quedas de árvores) para os fumicultores. Por fim, a suposição de que a responsabilização da distribuidora de energia levaria a um aumento nas tarifas de energia elétrica para toda a sociedade não têm qualquer respaldo.
Portanto, a aplicação do duty to mitigate nesse caso, apresentou sérias deficiências. A interpretação inadequada e a transferência injusta de responsabilidade para a vítima resultaram em uma decisão que desafiou os princípios fundamentais de justiça e equidade.
5. RECOMENDAÇÕES DE CONDUTA: COMO AGIR E QUAIS PRECAUÇÕES TOMAR?
Quando se trata da aplicação do princípio duty to mitigate em casos brasileiros, recomenda-se uma abordagem cautelosa, guiada pelos fundamentos de justiça e equidade.
É essencial uma análise detalhada do contexto de cada caso, examinando precedentes brasileiros. A análise crítica de casos anteriores no ordenamento de justiça brasileiro é que pode fornecer diretrizes sólidas para decisões futuras.
Se for o caso de aplicar essa teoria, é importante evitar a imposição de encargos injustos às vítimas buscando reparação por danos sofridos. As capacidades financeiras e recursos das partes envolvidas devem ser considerados.
Para as vítimas, é recomendado manter um registro preciso de todas as interrupções de energia, incluindo datas, horários e duração, além dos danos resultantes. Entre em contato imediatamente com a distribuidora responsável quando ocorrer uma interrupção no fornecimento de energia e mantenha um registro de todas as interações.
Revisar o contrato com a distribuidora de energia para compreender direitos e responsabilidades também é fundamental. Caso existam dúvidas ou se precise de orientação jurídica, a consulta a um advogado especializado em responsabilidade civil ou direito do consumidor é aconselhável. Associações comerciais e de consumidores também podem fornecer orientação e apoio.
Antes de recorrer ao judiciário, avalie se a questão pode ser resolvida através de negociações ou mediação. Denuncie interrupções frequentes e danos significativos aos órgãos reguladores de energia elétrica em sua jurisdição.
Compartilhe suas experiências publicamente para conscientizar outros consumidores e chamar a atenção das autoridades para a situação. Considere a instalação de geradores ou outras soluções alternativas para minimizar futuros danos devido a interrupções de energia.
A proatividade e informação são fundamentais diante de interrupções no fornecimento de energia elétrica. O caso em análise nos ensina que documentar, comunicar e conhecer nossos direitos nos permite buscar justiça e responsabilização por danos injustos.
REFERÊNCIAS:
[1] Disponível em: https://folhadomate.com/noticias/secador-de-carga-continua-garante-tabaco-de-qualidade/. Acesso em: 24 mai. 2021.
[2] §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
[3] §14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
[4] Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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